O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que carros utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem ser usados para veicular propaganda eleitoral por meio de adesivos. O acórdão com a decisão foi publicado no último sábado (1º) e passa a servir de referência para futuras eleições.
O entendimento foi firmado após a análise de um recurso apresentado por um candidato que disputou as eleições municipais de 2024 em Pernambuco. Durante a campanha, ele utilizou um veículo de aplicativo com um adesivo microperfurado contendo seu nome e número de candidatura.
O caso teve origem em uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), que aplicou ao candidato uma multa de R$ 2 mil por considerar irregular a propaganda eleitoral no veículo.
Ao analisar o recurso, o TSE manteve a penalidade e confirmou que a utilização de carros de aplicativo para esse tipo de publicidade viola a legislação eleitoral.
Relator do processo, o ministro Floriano de Azevedo Marques destacou que, para fins eleitorais, o conceito de "bem de uso comum" não se limita aos espaços públicos, abrangendo também locais privados acessíveis ao público em geral, como cinemas, clubes, lojas e estabelecimentos comerciais.
Segundo o entendimento da Corte, os veículos utilizados no transporte por aplicativo se enquadram nessa definição por prestarem serviço à população, ainda que pertençam a particulares.
O que diz a lei
Com a decisão, o TSE reafirma a aplicação do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum.
Dessa forma, candidatos ficam impedidos de utilizar carros empregados no transporte remunerado de passageiros para divulgar campanhas eleitorais por meio de adesivos ou outros materiais de propaganda.