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CLT – STF Forma maioria para validar trabalho intermitente.

Conforme definido na reforma trabalhista de 2017, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados.

Por Jornalismo Tempo FM
07 de Dezembro de 2024 às 16:02

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou na última sexta-feira (6), maioria de votos para validar o trabalho intermitente no Brasil, confirmando a constitucionalidade dessa modalidade de trabalho.

O modelo foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017, ainda na gestão de Michel Temer. O Supremo julga, agora, se essa inclusão é constitucional. O julgamento vinha sendo feito em setembro deste ano, no plenário virtual, e a discussão foi interrompida a partir de um pedido de vista (mais tempo de análise) feito por Cristiano Zanin. Agora, o tema voltou a ser pautado no plenário.

Faltam votos de outros quatro ministros. A votação virtual prossegue até o dia 13 de dezembro. Com o placar atual, no entanto, a decisão já está formada a favor da inclusão do trabalho intermitente na CLT, de modo constitucional.

Conforme definido na reforma trabalhista de 2017, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, tendo direito a férias, FGTS e décimo-terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho – que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deve ser convocado com no mínimo três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

As ações que tramitam no STF contestando a constitucionalidade do trabalho intermitente foram protocoladas por sindicatos que atuam na defesa de frentistas, operadores de telemarketing e dos trabalhadores da indústria. Para essas entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

Segundo o § 3º do art. 443 da CLT, considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Ela pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Foto: Reprodução.

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