“Toda conduta e comportamento do condutor deverá observar as normas preceituadas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), constituindo infração de trânsito a prática de atividades que representem qualquer tipo de perigo ou desatenção do condutor”, diz um trecho do documento.
“Os acórdãos transitaram em julgado, consolidando o entendimento de que a medida não viola a privacidade e está em conformidade com a legislação e a Constituição Federal”, finaliza a nota.
“Por exemplo, se a pessoa está conduzindo o veículo com calçado inapropriado, precisaria que um agente abordasse, presenciasse, para poder multar. Então, essa multa por videomonitoramento, desde que ele seja feito por um agente de trânsito, qualquer infração poderá ser enquadrada”, explica.
“Mas, basicamente, qualquer multa que não requeira a abordagem do agente pode ser enquadrada, até o estacionamento irregular, o braço para fora do veículo, uma criança que está sem cadeirinha”, reforça.
“A lei fala expressamente que, mesmo em imobilização temporária, a infração deve ser aplicada. Com o carro parado no sinal ou em um engarrafamento, pode ser flagrado e autuado”, continua Siebra.